DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL JESUS DE OLIVEIR… — HC HC 1016927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL JESUS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o ora paciente obteve a progressão de regime e, na ocasião, o Juízo das execuções fixou como data-base para novos benefícios a data na qual ele preencheu ambos os requisitos para a benesse.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo de execução, no qual requereu a retificação do cálculo, ao argumento de que o termo a quo é a data em que transitada em julgado a última sentença condenatória.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL JESUS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0009589-91.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o ora paciente obteve a progressão de regime e, na ocasião, o Juízo das execuções fixou como data-base para novos benefícios a data na qual ele preencheu ambos os requisitos para a benesse.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo de execução, no qual requereu a retificação do cálculo, ao argumento de que o termo a quo é a data em que transitada em julgado a última sentença condenatória. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103):
Agravo em execução - Insurgência defensiva contra decisão que considerou a data do último relatório/laudo produzido como data- base para a progressão - Não acolhimento - Sendo cumulativos os requisitos legais da progressão de regime, tem-se que a data-base para progressão ao regime aberto deve ser o dia em que preenchido o último requisito pendente (objetivo ou subjetivo) da progressão ao regime semiaberto - Tese firmada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR n.º 2103746-20.2018.8.26.0000 (tema 28) - Mantida a decisão recorrida - Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual o impetrante alega que "é sabido que o exame criminológico (com resultado favorável e apenas somente nesse caso) confirma que ambos os requisitos objetivo e subjetivo ocorreram simultaneamente na data do lapso, máxime ponderando que toda e qualquer perícia tem o mister de revelar algo havido em período anterior. " (e-STJ fl. 3).
Requerem, liminarmente e no mérito, a modificação da data-base para a concessão de benefícios seja a data do preenchimento do requisito objetivo.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 116/117) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 124/127), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 131/135).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Data-base para a progressão de regime quando há exame criminológico favorável
Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016,
[trecho intermediário suprimido]
para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.156/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/11/2017, grifei.)
Vê-se, das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, que a data considerada para fins de progressão é aquela na qual adimplido o último requisito (subjetivo), in verbis (e-STJ fl. 105) :
Desse modo, respeitados os argumentos defensivos, no caso concreto andou bem o d. Magistrado ao considerar, como marco para progressão de regime, a data em que satisfeito o último requisito, no caso, o subjetivo, aferido pela data do relatório/laudo produzido.
No caso em tela, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior , motivo pelo qual não transparece nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.