DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO PEDRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: Agravo em execução.
- Palavras coerentes de Agentes Penitenciários.
- Tentativa de burla à vigilância caracterizada.
- Perda de fração dos dias anteriormente remidos e reinício da contagem do lapso temporal para fins de progressão de regime que podem e devem ser decretadas.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO PEDRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: Agravo em execução. Falta grave. Provas seguras de materialidade e autoria. Palavras coerentes de Agentes Penitenciários. Versão exculpatória inverossímil. Tentativa de burla à vigilância caracterizada. Conduta prevista pelo art. 52 da Lei de Execução Penal. Responsabilização inevitável. Falta grave cometida. Perda de fração dos dias anteriormente remidos e reinício da contagem do lapso temporal para fins de progressão de regime que podem e devem ser decretadas. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave.
Sustenta que o procedimento administrativo disciplinar está comprometido por nulidades, pois tramitou em desconformidade com a técnica de cadeia de custódia da prova, porquanto, em se tratando de conduta suscetível de deixar vestígios - violação do aparelho de televisão -, a comprovação da materialidade somente poderia fundamentar punição se acompanhada de prova técnica idônea.
Assevera que as fotografias apresentadas, produzidas pelas próprias autoridades apuradoras, não substituem a prova pericial, pois não há indícios de violação de lacres e a análise técnica só poderia ser realizada por profissional idôneo e imparcial, como o perito criminal. Aduz a deficiência das provas orais colhidas.
Defende, por fim, a aplicação da teoria da perda de uma chance e afirma que a conduta imputada não se enquadra no rol taxativo do art. 50 da LEP.
Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente da falta grave, ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para falta média ou leve.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson
[trecho intermediário suprimido]
como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.
3. Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo desprovido."
(AgRg no HC n. 821.526/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.