DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE RODRIGUES MATEUS contra decisão monocrátic… — HC HC 1016938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE RODRIGUES MATEUS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto da prisão preventiva.
- O agravante alega violação à presunção de inocência, uma vez que os fatos narrados não têm o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do réu com organização criminosa.
- Sustenta que há possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas cautelares previstas no art.
- 319 do CPP, ante a pena a ser cominada ao crime e a repercussão de sua prática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE RODRIGUES MATEUS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto da prisão preventiva.
O agravante alega violação à presunção de inocência, uma vez que os fatos narrados não têm o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do réu com organização criminosa.
Sustenta que há possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ante a pena a ser cominada ao crime e a repercussão de sua prática.
Adiciona que não há elementos concretos no decreto prisional, bem como que a periculosidade do agravante não se presume, mas sim deve ser extraída dos fatos e antecedentes criminais.
Ao final, requer o "provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 258, §3º, do RISTJ, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus".
É o relatório.
Decido.
A insurgência se dava quanto à manutenção da prisão preventiva.
Como é cediço, é da acusação posta nos autos que, no dia 17 de abril de 2025, por volta das 15h, na residência situada na Rua Absay Nogueira de Faria, n. 387, bairro Santa Edwiges, em Itaúna/MG, o agravante, de forma livre e consciente, tinha em depósito/guardou drogas para comercialização, especificamente 39 buchas, 9 barras prensadas maiores e 32 barras prensadas menores do vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, totalizando 5,768 kg; 12 porções e 50 pinos de Cloridrato de Cocaína, na forma pulverizada, totalizando 155,9 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Contudo, em consulta aos autos da Ação Penal nº 5002872-45.2025.8.13.0338, verifica-se que, na audiência realizada em 07/08/2025, houve prolação de sentença, por meio da qual o agravante foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando que o Presídio de Itaúna não conta em sua estrutura com regime semiaberto domiciliar, e ante o teor da súmula 56 do STF, o juízo monocrático determinou a expedição do termo de prisão domiciliar excepcional e do alvará de soltura em prol do agravante. O alvará de soltura foi assim expedido na mesma data, qual seja, 07/08/2025. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=5003621-62.2025.8.13.0338&dataDistribuicao=20250516132609, acesso em 08/08/2025, às 04h33).
Destarte, o pedido está prejudicado.
Diante desse novo panorama
[trecho intermediário suprimido]
da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.