DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO NONATO BISPO D… — HC HC 1016940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO NONATO BISPO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal - CP e 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes na forma do artigo 70, ambos do Código Penal - CP.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o recurso não foi provido, nos termos da ementa de fl.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o recurso não foi provido, nos termos da ementa de fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO NONATO BISPO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Revisão Criminal n. 0033186-77.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal - CP e 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes na forma do artigo 70, ambos do Código Penal - CP. Em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do mesmo Códex.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o recurso não foi provido, nos termos da ementa de fl. 45:
"APELAÇÃO CRIMINAL Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo Autoria e materialidade delitivas demonstradas Palavras das vítimas e dos policiais militares aptas a justificar o édito condenatório - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Concurso formal - Continuidade delitiva - Regime fechado Impossibilidade de substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos Recursos desprovidos."
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, mas o pedido foi indeferido, conforme acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"REVISÃO CRIMINAL - ROUBOS AGRAVADOS PLEITODE REDUÇÃO DAS PENAS RECONHECIMENTO DAMAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGOENCONTRA APOIO NA PROVA ORAL AUSÊNCIA DE PROVA NOVA DOSIMETRIA PENAL ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA PEDIDO INDEFERIDO."
Nesta impetração, a defesa pretende o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ao argumento de que os depoimentos das vítimas Julia e Raony não permitem identificar à natureza da arma empregada, assemelhando-se ao crime praticado contra as vítimas Fernanda e Mariana e que foi comprovado o emprego de simulacro de arma de fogo.
Alega a existência de ofensa à Súmula 443, deste Sodalício, considerando a cumulação de majorantes, sem fundamentação idônea.
Requer, ao final, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, em relação à conduta praticada no dia 09/06/2021. Subsidiariamente, postula pela exclusão de uma das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena.
Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias às fls. 76/79 e 81/82.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de crimes, fixo a pena em 08 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, mais pagamento de 21 dias-multa.
Ainda, diante da continuidade delitiva reconhecida, aplicando-se a fração 1/6, a pena definitiva do paciente resulta em 10 anos, 5 meses e 11 dias de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa.
O regime para cumprimento da pena deve ser mantido, ante o montante de pela aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal - CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas considerando o constrangimento ilegal evidenciado pela aplicação cumulativa de majorantes sem fundamentação idônea, concedo de ofício à ordem para redimensionar a pena do paciente em 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.