DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, se m pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1016941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, se m pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON PEDRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL EM FACE DE CADA MATÉRIA DO ENEM COM NOTA MÍNIMA.
- Concessão de remição de pena por aprovação no ENEM negada em relação ao agravante.
- Recurso defensivo: (i) concessão de remição de pena de forma proporcional, (ii) aprovação em duas das cinco matérias que compõem o ENEM.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida a remição de 20 dias da pena do paciente pela aprovação parcial no Enem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, se m pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON PEDRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL EM FACE DE CADA MATÉRIA DO ENEM COM NOTA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Concessão de remição de pena por aprovação no ENEM negada em relação ao agravante.
2. Recurso defensivo: (i) concessão de remição de pena de forma proporcional, (ii) aprovação em duas das cinco matérias que compõem o ENEM.
3. Aprovação apenas parcial que não basta para a declaração de dias remidos.
4. Necessidade de que se evite perigoso precedente.
5. Resguardo ao princípio da isonomia em relação aos detentos que, de fato, são aprovados no ensino médio por meio da integral conclusão do referido exame.
6. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação parcial no Enem. Sustenta contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao art. 126, § 5º, da LEP, bem como à Resolução CNJ n. 391/2021.
Requer, ao final, que seja concedida a remição de 20 dias da pena do paciente pela aprovação parcial no Enem.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem, de ofício, "para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)." (e-STJ, fl. 63).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, destaco que o art. 126, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 20 dias de sua pena pela aprovação em uma das cinco áreas de conhecimento do Enem, nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES e do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.