DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DIOGO CAMILO em que se aponta como a… — HC HC 1016942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DIOGO CAMILO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 36 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, 157, §2º, por duas vezes, 163, todos do Código Penal, e 33, da Lei nº 11.343/06 (homicídio qualificado, roubo majorado, dano e tráfico de drogas) e, no curso da execução, sobreveio uma nova condenação (Processo n.
- 0521.17.000416-7) pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c.
- 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 61, inciso I, do Código Penal, no qual foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no regime inicial fechado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DIOGO CAMILO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 36 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, 157, §2º, por duas vezes, 163, todos do Código Penal, e 33, da Lei nº 11.343/06 (homicídio qualificado, roubo majorado, dano e tráfico de drogas) e, no curso da execução, sobreveio uma nova condenação (Processo n. 0521.17.000416-7) pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 61, inciso I, do Código Penal, no qual foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no regime inicial fechado (e-STJ, fls. 31-43).
Interposto Agravo em Execução Penal (n. 1.0521.16.003383-8/003), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10-14).
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que o paciente foi condenado por tráfico de drogas por transportar 18,5 gramas de maconha, quantidade inferior ao limite estabelecido pela tese de repercussão geral nº 635.639 do Supremo Tribunal Federal, que presume ser usuário aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo tal quantidade para consumo próprio.
Contesta a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou o pedido de desclassificação, afirmando que a questão deveria ser analisada por revisão criminal, e não em sede de execução penal.
Cita jurisprudência deste Corte Superior de Justiça que admite, em casos excepcionais, o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando há flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal ao paciente.
Requer a reforma da decisão de primeira instância, solicitando a aplicação da tese de repercussão geral para desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte de uso pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 92-138).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 142-143).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
supostamente, houvesse solicitado a sua companheira a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito do art. 33, caput, c.c. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, nos Autos n.º 1.0521.16.003383-8/003, da Comarca Francisco Sá/MG, em relação à sentença condenatória (n. 0521.17.000416-7) proferida em 18/7/2017, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.