DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO PEDRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0010774-29.2024.8.26.0041 ).
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente e determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como o cumprimento de novo lapso temporal para fins de progressão de regime.
- A defesa a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, cujo provimento foi negado (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal devido à atipicidade da conduta e ausência de comprovação dos fatos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO PEDRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0010774-29.2024.8.26.0041 ).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente e determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como o cumprimento de novo lapso temporal para fins de progressão de regime.
A defesa a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, cujo provimento foi negado (e-STJ, fls. 8-16).
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal devido à atipicidade da conduta e ausência de comprovação dos fatos (e-STJ, fls. 5/6).
Argumenta que não houve intenção de desrespeitar a função pública exercida pelo agente penitenciário, sendo apenas mera insatisfação, inapta a configurar a falta grave de desobediência (e-STJ, fl. 5). Defende também que o vocábulo usado ("vacilão") não denota desrespeito ou possui tom pejorativo (e-STJ, fls. 4/5).
Sustenta que a conduta do executado não se enquadra nas previsões expressas do Art. 50 da LEP, não tendo havendo falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão em rol taxativo (e-STJ, fl. 5).
Pondera que não há qualquer prova idônea a corroborar o relato dos servidores públicos, e que sua versão pode ser confirmada por um colega de cela (e-STJ, fl. 6). Acrescenta que "a palavra dos agentes - vítimas do suposto desrespeito/desobediência - no presente caso, isolada nos autos, não é suficiente para sustentar uma homologação de falta grave" (e-STJ, fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, a absolvição da sanção disciplinar de natureza grave. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de sanção de natureza média/ leve (e-STJ, fl. 7).
A liminar foi indeferida às fls. 61/62 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 68-79, 80-93), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fl. 95-110).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
[trecho intermediário suprimido]
ilegal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.
5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.