DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANITIELE DA SILVA COSTA … — HC HC 1016953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal.
- Alega a necessidade de absolvição do crime de associação para o tráfico (art.
- 35 da Lei nº 11.343/06), por ausência de provas de estabilidade e permanência, argumentando que a condenação se baseou em meras presunções e denúncias anônimas não investigadas.
- Como consequência, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANITIELE DA SILVA COSTA VENANCIO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal nº 1500036-97.2024.8.26.0560, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a condenação da paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, à pena de 08 (oito) anos de reclusão.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega a necessidade de absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), por ausência de provas de estabilidade e permanência, argumentando que a condenação se baseou em meras presunções e denúncias anônimas não investigadas.
Como consequência, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), aduzindo que a paciente é primária e a condenação pela associação foi o único óbice utilizado pelo Tribunal a quo para negar a minorante.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de filhos menores.
Informações prestadas às fls. 63/66; 72/97.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls.102/107).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Primeiramente, no tocante aos pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, verifica-se da análise dos registros processuais, a reiteração de pedidos reproduzidos no Habeas Corpus n. 1.005.962/SP, anteriormente ajuizado em favor da mesma paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta
[trecho intermediário suprimido]
objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão de impugnado. A apreciação originária dessa matéria por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.(..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.