DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS COELH… — HC HC 1016954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS COELHO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.º 1530617-07.2022.8.26.0224.
- Vê-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
- A condenação foi mantida pela Corte estadual, sendo certificado o trânsito em julgado em 27/06/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS COELHO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.º 1530617-07.2022.8.26.0224.
Vê-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. A condenação foi mantida pela Corte estadual, sendo certificado o trânsito em julgado em 27/06/2025.
Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e na Resolução n.º 482 do Conselho Nacional de Justiça. Alega que o reconhecimento foi realizado com apresentação isolada do paciente, em condições sugestivas e sem acompanhamento de outras pessoas com características semelhantes. Argumenta, ainda, que o conjunto probatório seria frágil, de modo que não sustentaria a condenação, devendo incidir o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, que seja autorizado o cumprimento da pena em regime semiaberto até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, postula o redimensionamento da pena, com afastamento da cumulação das majorantes e imposição de regime inicial mais brando.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 122-123), sob o fundamento de que não se verifica manifesta ilegalidade que justifique sua concessão em juízo de cognição sumária.
Foram prestadas as informações (fls. 129-130 e 131-205).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 235/239), por se tratar de substitutivo de revisão criminal e em razão da ausência de ilegalidade evidente na decisão impugnada.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
acolher as teses defensivas. Com efeito, os réus por reconhecidos pela vítima em juízo,, sob o crivo do contraditório, tendo, inclusive, individualizado a conduta de cada um dos criminosos.
Não foi indicada prova independente da autoria no aresto inquinado ou na decisão do Juízo de primeiro grau, sendo certo que o depoimento da vítima quanto aos fatos, no tocante à vinculação aos réus, ocorre pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo - o mesmo se dizendo quanto à repetição do reconhecimento.
Ante o exposto, não conheço da impetração, contudo, considerando a flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para decretar a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como de todas as provas dela derivadas, o que, à míngua de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do paciente, leva à sua necessária absolvição, extendendo o benefício ao corréu, nos moldes do artigo 580 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.