DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DE SOUZA DA ROC… — HC HC 1016956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DE SOUZA DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006 e à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art.
- 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DE SOUZA DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes e que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção da inocência. Aduz que "se a pena imposta comporta regime mais brando e o tempo de prisão já atinge o lapso legal para progressão, a manutenção da prisão, na forma em que está, extrapola os limites da legalidade" (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 35-36.
Informações prestadas às fls. 38-49.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 53-57, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a compatibilidade entre a segregação cautelar e o regime inicial semiaberto (fls. 24):
Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Pedido julgado improcedente. 1. Os impetrantes ajuizaram pedido de habeas corpus contra ato do juiz que manteve a prisão preventiva após a condenação do paciente. Alegam que a segregação cautelar é desproporcional e desarrazoada, considerando o regime semiaberto fixado na sentença e a custódia preventiva atual, mais gravosa que a sanção penal imposta. Requerem a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, além da necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, relacionada
[trecho intermediário suprimido]
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 976.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Vale ressaltar, por oportuno, que há diversos julgados neste Tribunal dispondo que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.