DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY CARRILLO DE MELO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- 53-66, não ementado: Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da determinação judicial de seu recambiamento para o Estado do Rio Grande do Sul.
- Assevera que a "transferência indevida do paciente dificultaria o contato com seus familiares, violando seu direito à liberdade de locomoção (estar preso próximo a sua família para o cumprimento de pena)." (e-STJ, fl.
- Afirma que a decisão não apresenta motivação concreta válida, à luz do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY CARRILLO DE MELO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 53-66, não ementado:
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da determinação judicial de seu recambiamento para o Estado do Rio Grande do Sul.
Assevera que a "transferência indevida do paciente dificultaria o contato com seus familiares, violando seu direito à liberdade de locomoção (estar preso próximo a sua família para o cumprimento de pena)." (e-STJ, fl. 4).
Afirma que a decisão não apresenta motivação concreta válida, à luz do disposto nos arts. 5º, XL; e 93, IX, da CR/1988. Aduz contrariedade aos arts. 226 da CR/1988; e 41, X, da LEP, sustentando ofensa à garantia de cumprimento da pena em localidade próxima ao núcleo familiar, essencial à ressocialização da pessoa presa.
Requer, ao final, que seja reconhecido o direito do paciente a cumprir pena no Estado de São Paulo, mantendo-o em unidade prisional do Deecrim da 4ª RAJ.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe sublinhar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é relativo, cabendo a avaliação da permanência ou transferência ser decidida, de forma fundamentada, pelo Juízo da execução. A respeito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
da segurança pública (art. 41, X, LEP).
Entretanto, não constitui direito subjetivo do acusado escolher em qual presídio deseja permanecer, uma vez que, em especial, deverá ser respeitado o interesse público, que se sobrepõe ao interesse do particular, máxime porque se trata de indivíduo que violou a lei, sendo conveniente ao agravante que fique custodiado no Estado em que responde criminalmente.
Considerando a apontada superlotação do sistema penitenciário paulista, o recambiamento do agravante é o adequado" (fls. 40).
Nada há, pois, a ser reparado." (e-STJ, fls. 155).
Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o indeferimento do pedido defensivo foi pautado em fundamentação suficiente ao recambiamento do paciente ao Estado do Rio Grande do Sul, não se observando, nesse contexto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.