DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA SCHU… — HC HC 1016967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA SCHUBERT, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE INTERRUPÇÃO DE PENA NA RAZÃO DE 01 (UM) DIA PARA CADA DIA EM QUE REGISTRADA VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- APENADO QUE, NO RESGATE DE PRISÃO DOMICILIAR, REGISTROU MÚLTIPLOS EPISÓDIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE SUBMETIDO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SOMENTE PODE SER CONTABILIZADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA QUANDO HÁ A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA TANTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA SCHUBERT, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 9-17):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE INTERRUPÇÃO DE PENA NA RAZÃO DE 01 (UM) DIA PARA CADA DIA EM QUE REGISTRADA VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO QUE, NO RESGATE DE PRISÃO DOMICILIAR, REGISTROU MÚLTIPLOS EPISÓDIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE SUBMETIDO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SOMENTE PODE SER CONTABILIZADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA QUANDO HÁ A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA TANTO. DICÇÃO DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 6º da Resolução n. 412/2021 do CNJ, o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas. A contrario sensu, na hipótese de inobservância dessas condições, tal período não deverá ser contabilizado como pena cumprida.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, decorrente de múltiplas violações às condições impostas ao monitoramento eletrônico durante o cumprimento da prisão domiciliar. Não obstante, indeferiu o pleito ministerial de interrupção do cumprimento da pena na razão de um dia para cada episódio de descumprimento, por ausência de previsão legal para tal medida (fls. 18-20).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para reconhecer a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de 1 dia para cada dia em que registrada a violação ao monitoramento eletrônico.
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao determinar a interrupção do cumprimento da pena na razão de um dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, impôs sanção não prevista na Lei de Execução Penal, violando o princípio da legalidade.
Alega que o descumprimento das condições da prisão domiciliar já foi devidamente sancionado pelo Juízo da execução penal, por meio do reconhecimento da falta grave, regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, sendo incabível a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
indeferiu o pedido de interrupção do cumprimento da pena, por ausência de previsão legal específica para essa medida, ainda que em face de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico.
Dessa forma, revela-se flagrante a ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao determinar a interrupção do cumprimento da pena na proporção de um dia para cada registro de descumprimento. Tal comando, além de carecer de amparo legal, representa dupla punição pelo mesmo fato e contraria a jurisprudência desta Corte, que repele a criação de sanções não previstas na legislação executória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. Contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, nos autos da Execução Penal n 8000275-78.2022.8.24.0038.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.