DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1016968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Apelação criminal Furtos qualificados e furto simples Sentença condenatória pelos arts.
- 155, §4º, inciso II quatro vezes), e 155, caput, na forma do art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DE VAGNER DE NOVAIS FERREIRA E FELIPE TEIXEIRA PEREIRA PARA O SEMIABERTO." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 155, § 4º, II (4 vezes) e art. 155, caput, n/f do art. 171, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação criminal Furtos qualificados e furto simples Sentença condenatória pelos arts. 155, §4º, inciso II quatro vezes), e 155, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial fechado.
Recurso Defensivo buscando, em síntese, a redução da pena- base e a fixação de regime inicial semiaberto.
Furtos simples e qualificados Materialidade e autoria devidamente comprovadas Réu que admitiu que praticou todos os 05 furtos pelos quais foi denunciado (04 qualificados e 01 simples), e que vendeu os itens furtados (celulares e tablet) em "feira do rolo". Depoimentos das vítimas e das testemunhas comprovam as práticas criminosas. Policial que relatou como se deram as investigações narradas em vários boletins de ocorrência sobre furtos de objetos eletrônicos, e como foi elucidada a autoria dos delitos, tanto pelos reconhecimentos realizados pelas vítimas, como pelas imagens de monitoramento dos estabelecimentos, mostrando sempre o mesmo autor, posteriormente identificado como sendo o réu, conhecido dos meios policiais pela prática de delitos patrimoniais. Delitos consumados, eis que nada foi recuperado. Réu que usava o mesmo "modus operandi", consistente em se aproximar do balcão, conversar com a atendente ou esperar qualquer distração e subtrair aparelhos. Ações foram flagradas nas imagens e inseridas no relatório de investigação. Delitos consumados. Manutenção da condenação como medida de rigor.
Qualificadora do emprego de fraude devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos.
Dosimetria Pena-base década delito justificadamente fixada acima do mínimo legal Na segunda fase, reconhecida a circunstância atenuante da confissão, reduzindo cada pena. Na terceira etapa, consideração da continuidade delitiva, com aumento da pena em fração adequada ao número de infrações.
Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso Defensivo desprovido." (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
ilegal, devendo ser adotado o regime semiaberto.
5. O Ministério Público Federal opina pela ilegalidade do regime fechado, salientando que a presença de circunstâncias judiciais negativas apenas justificaria o regime imediatamente mais gravoso, ou seja, o semiaberto, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
6. Considerando as similitudes fática e processual, bem como o disposto no art. 580 do CPP, a concessão da ordem a Vagner deve ser estendida ao corréu Felipe Teixeira Pereira.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DE VAGNER DE NOVAIS FERREIRA E FELIPE TEIXEIRA PEREIRA PARA O SEMIABERTO." (HC n. 767.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.