DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO AUGUSTO MARCON… — HC HC 1016975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO AUGUSTO MARCONI, contra os acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.24.477087-1/000 e do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2023, convertido em preventiva, e denunciado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A ação penal foi julgada em 1º/10/2024, tendo o paciente sido condenado pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO AUGUSTO MARCONI, contra os acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.477087-1/000 e do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.110188-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2023, convertido em preventiva, e denunciado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A ação penal foi julgada em 1º/10/2024, tendo o paciente sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas com adolescente), com absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da mesma lei (associação para o tráfico).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual estaria pendente de julgamento.
A defesa do paciente impetrou dois habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu do Habeas C orpus Criminal n. 1.0000.24.477087-1/000 e denegou o Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.110188-7/000, em acórdãos assim ementados:
"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO MAJORADA PARA O MESMO FIM - APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS RELATIVAS A RECURSO PRÓRPIO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO "WRIT" COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- A tutela legal e constitucional da liberdade de locomoção não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos de impugnação autônoma e recursais possíveis, importando em hipótese de indevido uso do "mandamus" como sucedâneo recursal." (fl. 23).
"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃO DE EFEITOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na legislação processual penal, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo quando o feito encontra-se em regular trâmite e a instrução processual já se encontra encerrada, aplicando-se, assim, o enunciado da Súmula Criminal nº 52 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a sentença que negou ao
[trecho intermediário suprimido]
segundo a recente orientação da Suprema Corte na ADI n. 6.581/DF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento.
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
(AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, recomenda-se celeridade no julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.