DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em favor d… — HC HC 1016979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DAMASCENO LOBO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela práticado delito capitulado no art.
- A apelação da defesa do paciente foi parcialmente provida para reduzir a pena para 1 ano 7 meses e 7 dias, mantido o semiaberto, nos termos do acordão assim ementado (fl.
- 15): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DAMASCENO LOBO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento da Apelação Criminal n. 1.000.24.328215-9/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela práticado delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal.
A apelação da defesa do paciente foi parcialmente provida para reduzir a pena para 1 ano 7 meses e 7 dias, mantido o semiaberto, nos termos do acordão assim ementado (fl. 15):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APLICAÇÃO DO "IN DUBIO PRO REO" AFASTADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "A", DO CP. REGIME PRISIONAL. MAIOR GRAVOSIDADE NÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CP, em contexto de violência doméstica contra sua esposa. A defesa pleiteia absolvição por ausência de provas, readequação da dosimetria e alteração do regime prisional. II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal envolve: (i) a suficiência das provas para a condenação criminal do recorrente; (ii) a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. As provas constantes nos autos (laudos médicos, relatos da vítima, testemunhos policiais e auto de prisão em flagrante) demonstram, com clareza, a materialidade e a autoria do delito.
4. A narrativa da vítima foi firme, coerente e corroborada por elementos probatórios idôneos. O princípio do "in dubio pro reo" não se aplica diante da robustez do conjunto probatório.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, mas sem fundamentação numérica expressa da fração aplicada, violando o dever de motivação e o princípio da proporcionalidade.
6. Considerando 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, ajusta-se a pena-base à fração de 1/8 sobre o intervalo legal do tipo penal (01 a 04 anos), resultando em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
7. A agravante do art. 61, II, "a", do CP foi corretamente reconhecida, diante do nítido motivo fútil da conduta, mas o aumento deve ser
[trecho intermediário suprimido]
(02/06/2022) , deve ser neutralizado o vetor de maus antecedentes.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois esta fora a única circunstância judicial negativa ("No caso concreto, apenas 01 (uma) das 08 (oito) circunstâncias judiciais foi considerada negativa", fl. 26).
A pena-mínima cominada ao crime do art. 129, §13º do Código Penal é de 1 ano de reclusão (redação anterior à Lei n. 14.994/2024, que aumentou a pena-mínima para 2 anos).
Sem questionamento quanto à agravante aplicada na fração de 1/6, a pena intermediária é elevada para 1 ano e 2 meses de reclusão.
Sem alterações na terceira fase do cálculo da pena.
Mantidos os demais termos da condenação.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada ao paciente (Ação Penal n. 0001830-20.2022.8.13.0607) para 1 ano e 2 meses de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.