DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JHONAS ALVES FERREIRA DE… — HC HC 1016981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JHONAS ALVES FERREIRA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 19 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, tendo sido a pena posteriormente reduzida, em apelação, para 17 anos de reclusão.
- Sustenta ter havido bis in idem na aplicação da pena, pois o paciente já foi condenado pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JHONAS ALVES FERREIRA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 19 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a pena posteriormente reduzida, em apelação, para 17 anos de reclusão.
A defesa alega que houve flagrante ilegalidade na aplicação da pena, especialmente no que tange à dosimetria, apontando que a reprimenda foi aumentada com base na suposta grande quantidade de entorpecentes apreendida, quando, na realidade, a quantidade efetivamente encontrada foi de 103 g de crack, 1,8 g de maconha e 0,1 g de cocaína, além de 44 kg de pó branco não identificado, que seria apenas um componente para a produção de entorpecentes, conforme laudo pericial.
Sustenta ter havido bis in idem na aplicação da pena, pois o paciente já foi condenado pelo art. 34 da Lei n. 11.343/2006 em razão dos materiais apreendidos para a produção de entorpecentes.
Aduz que a pena-base foi exasperada indevidamente com fundamento em maus antecedentes, considerando uma contravenção penal por porte de maconha para uso pessoal, ocorrida em 2016, a qual não configura crime e, portanto, não poderia ser utilizada para agravar a pena, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Assevera que a sentença e o acórdão consideraram processos em andamento e ações penais não transitadas em julgado para justificar a exasperação da pena, em afronta à Súmula n. 444 do STJ, ressaltando que o paciente era réu primário à época dos fatos e que a pena aplicada é desproporcional, extrapolando os limites da razoabilidade.
No mérito, requer a nulidade do processo desde a interposição da apelação contra a sentença de primeiro grau e a reforma da pena, com a aplicação do mínimo legal.
As informações foram prestadas às fls. 102-117.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 121-123, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 04/07/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 16/9/2024 (fl. 103).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.