DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1016982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado, inicialmente, como incurso nas penas do art.
- 11.343/2006, recebendo sanção de advertência sobre os efeitos das drogas.
- A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu pela existência de provas da autoria e materialidade do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500092-2023.8.26.0142.
O paciente foi condenado, inicialmente, como incurso nas penas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, recebendo sanção de advertência sobre os efeitos das drogas. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu pela existência de provas da autoria e materialidade do crime do art. 33 da Lei de Drogas e condenou o paciente a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta que as provas de autoria e materialidade foram obtidas mediante ingresso domiciliar sem que fosse observada a garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A defesa também alega que os agentes responsáveis pela prisão não constataram a prática de qualquer atitude ou comportamento que indicasse a prática do crime do art. 33 da Lei de Drogas e o acusado foi flagrado na posse de 2,2g de cocaína e 1,93g de maconha, quantidades compatíveis com a posse para uso pessoal.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão do édito condenatório e, no mérito, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio, ou, subsidiariamente, que seja realizada a readequação típica da conduta.
O pedido liminar foi inadmitido (e-STJ, fls.58-59).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento desta impetração.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (..).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não
[trecho intermediário suprimido]
quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
5. No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas, tipicamente policiais, para apuração de denúncia anônima. Com efeito, a decretação de nulidade dos atos realizados pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da prova resultante (apreensão de drogas) é medida que se impõe.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.381/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para absolver o paciente nos autos da Ação Penal n. 1500092-60.2023.8.26.0142, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Prejudicadas as demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.