DECISÃO Em petição de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado para SERGIO DE BONA, indica… — HC HC 1016984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado para SERGIO DE BONA, indica-se como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- O paciente encontra-se preso preventivamente, desde 19/11/2024, por fatos previstos no art.
- 121, § 2º, do CP, cuja ação penal tramita na Vara Judicial de Marcelino Ramos sob o n.
- Os impetrantes sustentam, em síntese, a fundamentação insuficiente do acórdão impugnado que manteve o decreto prisional e o excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado para SERGIO DE BONA, indica-se como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O paciente encontra-se preso preventivamente, desde 19/11/2024, por fatos previstos no art. 121, § 2º, do CP, cuja ação penal tramita na Vara Judicial de Marcelino Ramos sob o n. 5001038-24.2024.8.21.0110.
Os impetrantes sustentam, em síntese, a fundamentação insuficiente do acórdão impugnado que manteve o decreto prisional e o excesso de prazo para a formação da culpa. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime e na presunção de periculosidade do agente, sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário, idoso, agricultor, com residência fixa e sem antecedentes criminais. A única versão dos fatos é a do próprio paciente, que alega legítima defesa, e que o temor da família da vítima é anterior ao fato acusatório.
Quanto ao excesso de prazo, alegam que o paciente está preso há quase oito meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída, e que a audiência de instrução foi redesignada para uma data que extrapola o prazo legal de 90 dias previsto no art. 412 do CPP. A delonga processual é atribuída à acusação, que apresentou aditamento à denúncia, e ao juízo de origem, que não apreciou os pedidos da defesa.
Ao final, requer-se liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 967-968).
As informações foram prestadas (fls. 974-1.028 e 1.030-1.039).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação a ordem, em parecer assim ementado (fl. 1.041):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. TEMOR NAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em ordem jurídica, ressalte-se que a alegação de que a única versão dos fatos é a do próprio paciente, que alega legítima defesa, é questão a ser aferida pelas instâncias ordinárias, no trâmite da instrução processual. Não cabe ao egrégio Superior Tribunal de |Justiça - competente em matéria de direito - examinar provas colhidas durante audiência nem por meio do habeas corpus - cujo escopo é assegurar o direito
[trecho intermediário suprimido]
de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, consignando a Corte de origem que a instrução está encerrada, aguardando apenas a prolação da sentença, contexto informativo que atrai a
aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. No mais, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça local, observo que a custódia cautelar do paciente foi reavaliada em 19/01/2022, ficando afastando eventual constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 724.328/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Desse modo, ausente qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.