DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON FERREIRA CARDOSO,… — HC HC 1016986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON FERREIRA CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 764 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para afastar a reincidência e, consequentemente, reduzir a sanção penal para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 655 dias-multa. mantido o regime inicial fechado.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilicitude das provas obtidas na abordagem policial, por ausência de fundada suspeita para busca pessoal e veicular, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON FERREIRA CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 764 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para afastar a reincidência e, consequentemente, reduzir a sanção penal para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 655 dias-multa. mantido o regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilicitude das provas obtidas na abordagem policial, por ausência de fundada suspeita para busca pessoal e veicular, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, argumentando que a diligência se baseou exclusivamente na percepção de que o passageiro, em veículo com placa de UBER, manuseava "bolo de dinheiro" enquanto aguardavam acesso à rodovia, sem haver blitz ou outro elemento objetivo.
Afirma que o paciente é motorista de aplicativo, que realizava corrida contratada verbalmente pelo corréu, tendo este assumido a propriedade das drogas e do dinheiro, e que a CNH do paciente estava em processo de renovação, com indicação de atividade remunerada.
Aduz que "a aplicação da pena-base ocorreu acima do mínimo legal, em 1/8, sob o fundamento de que o paciente era reincidente, entretanto, no caso dos autos, conforme se verifica, o paciente sofreu, tão somente uma única condenação anterior, e após o cumprimento da pena não mais voltou a praticar nenhum ilícito, não havendo qualquer circunstância que indique que o delito se deu de forma anormal à espécie." (e-STJ, fl. 14)
Assevera que deve ser decotada a exasperação da pena operada na terceira fase da dosimetria, sob o argumento de ser "importante considerar o DESCONHECIMENTO DA IDADE de Abel, pois este não tinha uma aparência de pessoa menor de 18 anos, pelo contrário, muito se assemelhava a pessoa adulta, fala bem e tem boa compleição física." (e-STJ, fl. 14)
Aponta a necessidade de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aduzindo que o paciente atuou como "mula", sem vínculo com organização criminosa e sem propriedade da droga
Afirma, ainda, a necessidade de fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento nos arts. 33, § 2º, c, e 44, I, do Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).
2. Ademais, " h avendo as instâncias de origem concluído pela utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita." (AgRg no AREsp n. 2.121.338/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.073/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.