DECISÃO Trata-se de impetração de habeas corpus sem pedido liminar proposta contra acórdão do TRIBUNAL… — HC HC 1016987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impetração de habeas corpus sem pedido liminar proposta contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por negativa de prestação jurisdicional, em favor dos pacientes GUSTAVO HENRIQUE LOPES e JOVELINO BOMFIM LOPES.
- Consta que não se conheceu do habeas corpus , por maioria, sob o fundamento de que a tese de incompetência já havia sido deduzida em exceção de incompetência, ficando o voto vencido que reconheceu interesse da União, com remessa dos autos à Justiça Federal.
- Segundo o voto divergente, os contratos de repasse preveem devolução de saldo à Conta Única do Tesouro Nacional e fiscalização pelo TCU, atraindo a competência da Justiça Federal, à luz do art.
- 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}. #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03533., 00287.03603.03642., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impetração de habeas corpus sem pedido liminar proposta contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por negativa de prestação jurisdicional, em favor dos pacientes GUSTAVO HENRIQUE LOPES e JOVELINO BOMFIM LOPES.
Consta que não se conheceu do habeas corpus , por maioria, sob o fundamento de que a tese de incompetência já havia sido deduzida em exceção de incompetência, ficando o voto vencido que reconheceu interesse da União, com remessa dos autos à Justiça Federal.
Segundo o voto divergente, os contratos de repasse preveem devolução de saldo à Conta Única do Tesouro Nacional e fiscalização pelo TCU, atraindo a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula n. 122 do STJ ("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal").
O acórdão estadual registrou que a denúncia foi recebida em 4/10/2024 e que os pacientes respondem pelos arts. 2º, caput, e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 90 da Lei n. 8.666/1993; 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; e 299, caput, do Código Penal.
A exceção de incompetência foi rejeitada pelo Juízo de origem, com base no art. 109 da CF e na Súmula n. 209 do STJ, por entender incorporados ao patrimônio municipal os recursos federais, afirmando a competência estadual.
Na impetração perante o Superior Tribunal de Justiça, sustenta-se a adequação do habeas corpus em razão de medidas cautelares vigentes e risco de decretação de prisão (art. 282, § 4º, do CPP), bem como o cabimento constitucional e legal (art. 5º, LXVIII, da CF; arts. 647 e 647-A do CPP), inclusive de concessão de ofício.
A defesa requer que o TJPR julgue o habeas corpus originário; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecer a nulidade por incompetência do juízo estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do presente writ, concedendo-se a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgue o mérito do writ originário, enfrentando a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual (fls.172-175).
É o relatório.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de o Tribunal de origem deixar de apreciar o mérito do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita.
O acórdão impugnado deixou de conhecer da impetração com base nos seguintes fundamentos (fls. 15-21):
Da leitura dos autos verifica-se que o pedido relativo a incompetência da Justiça Estadual para
[trecho intermediário suprimido]
de incompetência é irrecorrível, sendo impugnável apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. A competência para processar e julgar crimes deve ser fixada no local de consumação das infrações, conforme o art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71, 78, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
(AgRg no RHC n. 209.899/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo em parte a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça aprecie o mérito do habeas corpus originário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.