DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL EDUARDO ALVES … — HC HC 1016989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL EDUARDO ALVES CORDEIRO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no habeas corpus criminal n.
- 0017313-79.2025.8.16.0000, em acórdão sem ementa (fls.
- 1.766-1.768) Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a unificação das penas e a regressão para o regime fechado, fixando nova data-base para concessão de benefícios, diante a juntada de nova guia de recolhimento referente à condenação imposta ao paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14934, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL EDUARDO ALVES CORDEIRO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no habeas corpus criminal n. 0017313-79.2025.8.16.0000, em acórdão sem ementa (fls. 1.766-1.768)
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a unificação das penas e a regressão para o regime fechado, fixando nova data-base para concessão de benefícios, diante a juntada de nova guia de recolhimento referente à condenação imposta ao paciente.
Buscando a reforma da referida decisão, foi impetrado habeas corpus, que não foi conhecido por servir como substitutivo do recurso de agravo em execução.
Interposto agravo interno pela defesa, a autoridade coatora negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de não conhecimento do writ por ter sido utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 7-9):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão do juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a unificação das penas e a regressão do regime prisional do paciente para o fechado, com fixação de nova data-base para concessão de benefícios. A defesa pretendia a reforma da decisão por meio do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal. O agravante requereu o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo do recurso de agravo em execução, à luz do art. 197 da Lei de Execuções Penais, nos casos em que não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, como o agravo em execução, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. A decisão impugnada observa os precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, sendo incabível o mandamus diante da inexistência de coação ilegal evidente. A análise da data-base e da regressão de regime prisional exige exame aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Além disso, no caso, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão
[trecho intermediário suprimido]
FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do pedido de alteração da data-base, o que obsta a apreciação neste writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para determinar que o Tribunal impetrado aprecie a tese aventada pela defesa em sede de habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.