DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DE PAULA REIS,… — HC HC 1016991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DE PAULA REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, juntamente com cinco corréus, como incurso nas sanções do art.
- 29, do Código Penal - CP, no âmbito da "Operação Kryptos", deflagrada pela Polícia Federal em 25/8/2021.
- Pronunciados, os corréus interpuseram recurso em sentido estrito, o qual, em 6/2/2024, foi desprovido pelo Tribunal de origem que, em 18/2/2025, julgou procedente o requerimento de desaforamento efetuado pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DE PAULA REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0038211-32.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, juntamente com cinco corréus, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 2º, I, II e IV, e 6º, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, do Código Penal - CP, no âmbito da "Operação Kryptos", deflagrada pela Polícia Federal em 25/8/2021.
Pronunciados, os corréus interpuseram recurso em sentido estrito, o qual, em 6/2/2024, foi desprovido pelo Tribunal de origem que, em 18/2/2025, julgou procedente o requerimento de desaforamento efetuado pelo Ministério Público.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - ORDEM DENEGADA
Caso em Exame:
Habeas Corpus impetrado em favor de réu pronunciado por tentativa de homicídio triplamente qualificado, alegando excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de fundamentação concreta para sua manutenção.
Questão em Discussão:
Legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Razões de Decidir:
A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta do delito, na repercussão social do caso e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O processo tramita regularmente, com complexidade justificada pela pluralidade de réus e diligências processuais. Aplicação da Súmula 21 do STJ. Inexistência de constrangimento ilegal.
Dispositivo:
Ordem denegada por unanimidade.
Legislação e Jurisprudência Relevante:
Código de Processo Penal, art. 312 e art. 313, I.
Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (fls. 30/31).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, que estaria embasada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos individualizados do caso concreto.
Alega que o paciente encontra-se preso há mais de dois anos, sem pauta para julgamento em plenário, por aguardar desfecho do pedido de desaforamento, configurando excesso de prazo.
Afirma que as
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Forçoso ressaltar quer o pedido de reconhecimento da violação do art. 41 do CPP consubstancia vedada inovação recursal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 202.684/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ademais, consignou-se no aresto impugnado que, estando o paciente pronunciado, incide a Súmula 21 do STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", razão por que, considerado o trâmite regular do processo e a complexidade demonstrada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.