DECISÃO YAGO FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1016996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YAGO FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 71, ambos do Código Penal - sob os argumentos de: a) excesso de prazo na instrução; b) que os fundamentos que motivaram o decreto cautelar são genéricos e desatualizados; que não houve reavaliação periódica da prisão preventiva.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da ordem para que o Juízo cumpra o disposto no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
YAGO FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0012955-10.2025.8.17.900.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - sob os argumentos de: a) excesso de prazo na instrução; b) que os fundamentos que motivaram o decreto cautelar são genéricos e desatualizados; que não houve reavaliação periódica da prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da ordem para que o Juízo cumpra o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente/recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa:
.. Extrai-se dos autos, em apertada síntese, que, no dia de ontem, 13.08.2024, os autuados, em tese, efetuaram dois furtos qualificados, sendo o primeiro na cidade de Caruaru, onde abriram a porta de uma caminhonete S10 e subtraíram um aparelho celular e um tablete, e outro nesta urbe, no turno vespertino, onde foi quebrado o vidro frontal/lateral do passageiro de um automóvel picape L200 e subtraído uma pasta de cor preta, em couro, contendo uma carteira funcional e diversos documentos profissionais. Acionada a polícia, os autuados foram apreendidos em posse dos objetos furtados. Pois bem, além disso, conforme pesquisas realizadas nos sistemas JUDWIN, PJE e BNMP.3 Darlan da Silva Oliveira e Yago Fernandes Lima de Oliveira já possuem registros criminais. O crime imputado aos autuados tem previsão de pena máxima privativa de liberdade superior a 04 anos de prisão, preenchendo o requisito objetivo da prisão cautelar em comento - art. 313, I, do CPP. Revela-se inadiável, nesse contexto, a custódia cautelar dos autuados como forma de garantia da ordem pública. É importante assinalar que a imposição de medidas cautelares substitutivas, sem a custódia
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.