DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME PONTES DA SILVA em… — HC HC 1017000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME PONTES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/6/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Em seguida, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em que acusou o paciente dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
32-37): Inicialmente, pontue-se, que o paciente teve sua prisão preventiva analisada no julgamento do HC 0054719-87.2024.8.19.0000, quando, por unanimidade, foi denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME PONTES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/6/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Em seguida, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em que acusou o paciente dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo de primeira instância acolheu integralmente a pretensão punitiva e condenou o paciente a 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa. Entre outras disposições, a sentença manteve a prisão preventiva do paciente.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida seria incompatível com a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 59-60), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 66-74).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem (fls. 79-81).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 32-37):
Inicialmente, pontue-se, que o paciente teve sua prisão preventiva analisada no julgamento do HC 0054719-87.2024.8.19.0000, quando, por unanimidade, foi denegada a ordem.
Inobstante, em consulta aos autos da instrução, verifica-se não haver incompatibilidade na manutenção da custódia cautelar com o regime semiaberto fixado em sentença.
A Autoridade Coatora assim justificou a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve o correr com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.
No caso, consoante se extrai da sentença condenatória, o juízo determinou a expedição da guia de execução provisória, de sorte que cumpre ao Juízo da Vara de Execuções Penais unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.