DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CAMARGO em que se… — HC HC 1017001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime descrito no art.
- 11.343/06, às penas de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.943 dias-multa.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, e os recursos especial e extraordinário não foram admitidos, com trânsito em julgado em 8/5/2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.943 dias-multa.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, e os recursos especial e extraordinário não foram admitidos, com trânsito em julgado em 8/5/2023.
Ajuizada revisão criminal, esta foi julgada improcedente, mantendo-se a pena imposta.
O impetrante sustenta que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, quase no máximo legal, devido à quantidade de droga apreendida (1.118,14 kg de Cannabis sativa L.) e ao valor recebido pelo transporte (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
Aduz que a jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria em habeas corpus quando há falta de fundamentação concreta ou desproporcionalidade evidente.
Acrescenta que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base na quantidade de drogas e no transporte interestadual, sem outros elementos indicativos de dedicação às atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do tráfico privilegiado no seu grau máximo. Subidiariamente, pleiteia seja afastada a exasperação da pena por configurar bis in idem.
Juntadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 50-52 e 56-84) e, após, a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 88-92).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
dentro de caixas de hortifruti, além do alto valor que o réu receberia de recompensa para tanto (R$ 10.000,00), são circunstâncias que demonstram, à saciedade, a habitualidade criminosa. Deveras, transporte dessa quantidade de droga não seria de modo algum incumbido a um novato no tráfico." (fls. 30/31).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, que, de fato, não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.