ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando inexistente constrangimento ilegal na decisão de pronúncia do agravante.
- A decisão de pronúncia manteve o entendimento de que há indícios suficientes de autoria e materialidade, reconhecendo a hipótese de dolo eventual na conduta do agravante ao conduzir veículo em alta velocidade e realizar manobras perigosas em perseguição à vítima, após discussão acalorada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Pronúncia. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando inexistente constrangimento ilegal na decisão de pronúncia do agravante.
2. A decisão de pronúncia manteve o entendimento de que há indícios suficientes de autoria e materialidade, reconhecendo a hipótese de dolo eventual na conduta do agravante ao conduzir veículo em alta velocidade e realizar manobras perigosas em perseguição à vítima, após discussão acalorada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes para a configuração do dolo eventual.
4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pela desconsideração de laudo pericial particular apresentado pela defesa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Havendo elementos nos autos que indicam a hipótese de dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A alegação de ausência de indícios suficientes para a configuração do dolo eventual não se sustenta, pois a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.
2. Havendo elementos nos autos que indicam a hipótese de dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
3.
[trecho intermediário suprimido]
manifesta.
4. A defesa alega flagrante ilegalidade na qualificação jurídica dos fatos, sustentando que embriaguez ao volante e excesso de velocidade não configuram dolo eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta ao reexame de decisão já transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade.
6. A pronúncia foi baseada em indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a análise do dolo eventual versus culpa consciente de competência do Tribunal do Júri.
7. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta, pois a análise demandaria valoração probatória aprofundada, incabível nesta sede.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 999.777/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.