DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN VINICIUS VECCHI … — HC HC 1017006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN VINICIUS VECCHI CARONI, contra acórdão do TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o decreto constritivo padece de fundamentação concreta e, ainda, deixou de apontar os requisitos previstos no art.
- Defende que o magistrado não justificou devidamente porque deixou de aplicar as medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN VINICIUS VECCHI CARONI, contra acórdão do TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2171922-07.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o decreto constritivo padece de fundamentação concreta e, ainda, deixou de apontar os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Defende que o magistrado não justificou devidamente porque deixou de aplicar as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP na hipótese.
Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da ínfima quantidade de droga apreendida.
Assevera que não foi comprovado nos autos o suposto descumprimento pelo paciente de condições impostas, fixadas em outro processo, para a fruição da liberdade provisória.
Por fim, reclama que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem prévia representação pela autoridade policial ou requerimento ministerial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e/ou com a imposição de medidas cautelares diversas.
Solicitadas, as informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 29-38), que noticiou a existência de investigação prévia, com monitoramento do paciente por mais de 40 dias, indicando seu suposto envolvimento com a distribuição de entorpecentes. Detalhou a suposta apreensão, em poder do paciente, de porções de cocaína e maconha, uma máquina de cartão de crédito e dois celulares, um dos quais com 66 notificações de transações bancárias recebidas durante a madrugada da prisão. Informou, ainda, que em outro endereço ligado ao paciente teriam sido encontradas mais duas máquinas de cartão e uma balança de precisão.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 42-44), opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que autorizaria a concessão da ordem de ofício.
Considerando que, contra o acórdão impugnado, era cabível o recurso ordinário, dirigido a este Tribunal nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da
[trecho intermediário suprimido]
poder. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. .. (AgRg nos EDcl no RHC n. 206.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim, a tese de prisão decretada de ofício não foi analisada pelo acórdão, tendo sido invocada em indevida supressão de instância.
Assim, a fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, ao valorar as circunstâncias do caso concreto, não se mostra, à primeira vista, desarrazoada ou carente de elementos que justifiquem a segregação cautelar, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via ou mesmo a necessidade de uma maior exposição de motivos à fixação de cautelares alternativas.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.