ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso de entorpecentes. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei).
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 90 invólucros de "crack", totalizando 12 gramas, além de R$ 75,00 em espécie. O Tribunal de origem concluiu pela subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade e natureza da substância, as circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que caracterizassem o uso pessoal.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão de não conhecimento foi mantida, sob o fundamento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, considerando as circunstâncias fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desclassificação da conduta com base em elementos que demandem nova análise das provas.
6. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação, destacando a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que caracterizassem o uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação de
[trecho intermediário suprimido]
INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. .. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)
Dessa forma, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do entendimento do Tribunal a quo com os parâmetros jurisprudenciais fixados para o reconhecimento do tráfico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.