DECISÃO FABIO JUNIO FRANCISCO postula a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1017009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO JUNIO FRANCISCO postula a reconsideração da decisão de fls.
- 26-27, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu a medida liminar.
- Em seu requerimento, a defesa reafirma ser indevidamente fundamentada e desproporcional a exasperação da pena-base, além de considerar ilegal a aplicação de circunstância agravante no julgamento de recurso do assistente de acusação.
- Postula "a reconsideração da liminar, para conceder a ordem, ante a flagrante ilegalidade" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO JUNIO FRANCISCO postula a reconsideração da decisão de fls. 26-27, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu a medida liminar.
Em seu requerimento, a defesa reafirma ser indevidamente fundamentada e desproporcional a exasperação da pena-base, além de considerar ilegal a aplicação de circunstância agravante no julgamento de recurso do assistente de acusação.
Postula "a reconsideração da liminar, para conceder a ordem, ante a flagrante ilegalidade" (fl. 47).
Todavia, observo que a impetração não admite conhecimento.
Com efeito, este habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 27/10/2021. Conforme esclarecimento prestado pelo Juízo singular, o feito transitou em julgado em 30/11/2021 (fl. 42).
Este writ foi manejado em 4/7/2025, cerca de 4 anos após o trânsito em julgado da condenação, a evidenciar que se trata de writ substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.