ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VITOR DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VITOR DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl. 74):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Aqui, o agravante reitera a tese da ilegalidade da abordagem policial, que teria violado os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Invoca, ainda, o princípio da colegialidade para justificar o cabimento do recurso.
Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Inicialmente, assevero que a prolação de decisão monocrática está autorizada tanto pelo RISTJ quanto pelo Código de Processo Civil.
Além disso, temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado, no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
Sobre o ponto, por todos, estes precedentes: AgRg no HC n. 736.367/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2022; e AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020.
De
[trecho intermediário suprimido]
à apreensão de 58g de cocaína e R$ 100,00 em espécie, confirma a justa causa da abordagem. 9. A fundada suspeita não se baseou em meras impressões subjetivas ou na localização do paciente em área conhecida pelo tráfico, mas, sim, em observações concretas e circunstâncias específicas que justificaram a busca pessoal. ..
IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, que deve estar embasada em elementos objetivos e verificáveis, conforme interpretação do art. 244 do CPP. 2. A abordagem policial baseada em condutas concretas e características típicas do tráfico de drogas configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. ..
(AgRg no HC n. 947.046/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.