ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
- O agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, conduzido fora do ambiente policial e sem observância das formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas independentes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, conduzido fora do ambiente policial e sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Argumenta que a condenação se baseou em elementos frágeis e contraditórios.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do acervo probatório, além de destacar que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos probatórios independentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida automaticamente a condenação, mesmo quando há outros elementos probatórios independentes que sustentam o decreto condenatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. A jurisprudência consolidada do tribunal superior estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP possui valor probatório questionável, mas sua invalidade não contamina automaticamente a instrução criminal quando há provas independentes e suficientes para sustentar a condenação.
7. No caso, a condenação do agravante foi fundamentada em outros elementos probatórios produzidos em juízo, como declarações da vítima e depoimentos testemunhais, além de contradições nas versões defensivas apresentadas pelos corréus.
8. A pretensão de revaloração das provas esbarra no óbice da via eleita, pois o habeas corpus não comporta exame aprof undado do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para a condenação, não se limitando ao reconhecimento fotográfico impugnado. A pretensão do agravante de revaloração das provas, ainda que sob o argumento de tratar-se de matéria jurídica, esbarra no óbice da via eleita, pois o habeas corpus não comporta dilação probatória nem permite o reexame aprofundado do acervo probatório valorado pelas instâncias de origem.
Assim, não vislumbro a alegada flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida em todos os seus termos. A análise minuciosa das provas e a eventual fragilidade do conjunto probatório são matérias que demandam exame aprofundado, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser suscitadas pelos meios recursais próprios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.