DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado por KILDARE ALEX DE CASTRO em favor … — HC HC 1017013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado por KILDARE ALEX DE CASTRO em favor de STAANRLEY PEREIRA DE SOUSA, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paraopeba/MG (fls.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado por duas vezes como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls.
- Sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, apontando violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado por KILDARE ALEX DE CASTRO em favor de STAANRLEY PEREIRA DE SOUSA, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paraopeba/MG (fls. 2).
O impetrante informa que o paciente foi condenado por duas vezes como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 2). Sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, apontando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o procedimento foi conduzido por corretor de seguros, e não pela autoridade policial, comprometendo sua validade. Alega ainda que o reconhecimento na modalidade "show up" apresenta maior risco de falso reconhecimento, conforme estudos sobre epistemologia jurídica e psicologia do testemunho (fls. 3-5, 7-8, 16-17). Aduz que os elementos indicativos da autoria encontram-se exclusivamente no inquérito policial, não tendo sido confirmados por prova alguma produzida em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (fl. 20).
No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e, por consequência, a absolvição do paciente do delito disposto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 19-21).
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, alternativamente, pela denegação da ordem, sustentando que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso cabível e que a autoria delitiva restou corroborada por outros meios de prova, incluindo declarações da vítima e depoimentos testemunhais confirmados em juízo (fls. 375-382).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio. A impetração, como substitutivo de recurso, não encontra amparo na Constituição Federal nem na legislação processual penal, caracterizando indevida ampliação da competência desta Corte Superior. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, ressalvadas situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade, hipótese em que se admite a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, recentemente decidiu esta Quinta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Deixo de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de flagrante ilegalidade demonstrada de plano, considerando que a análise da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado na via eleita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.