DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Rafael Luciano de Ca… — HC HC 1017016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Rafael Luciano de Campos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão de regime prisional.
- Determinação de realização de exame criminológico.
- Insuficiência de atestado de bom comportamento carcerário, que deve ser cotejado com outros elementos, em especial a perícia Desprovimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Rafael Luciano de Campos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão de regime prisional. Determinação de realização de exame criminológico. Afastamento da exigência de perícia. Impossibilidade. Decisão bem fundamentada. Insuficiência de atestado de bom comportamento carcerário, que deve ser cotejado com outros elementos, em especial a perícia Desprovimento ao agravo.
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais que condicionou a progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e já preencheu integralmente os requisitos objetivo, lapso temporal alcançado em 28/02/2025; e subjetivo, sendo boa conduta carcerária, trabalho regular e retornos corretos das saídas temporárias, exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
Aduz que a determinação do exame criminológico não encontra amparo em fato novo concreto, tendo sido fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos praticados, circunstância já considerada na dosimetria da pena. Ressalta que o paciente já foi submetido a exame anterior, quando da progressão ao regime semiaberto, obtendo parecer favorável, e que desde então não há registro de faltas disciplinares.
Argumenta, ainda, que houve excesso de prazo na realização da diligência, inicialmente fixada em 60 dias e posteriormente prorrogada por mais 30, sem conclusão, o que configura constrangimento ilegal e excesso de execução, em afronta ao art. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Por fim, sustenta que eventual aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso configuraria novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que o paciente já cumpria pena quando a norma entrou em vigor.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e das decisões de 1ª instância que condicionaram a progressão à realização do exame criminológico, a fim de que seja reconhecido o direito do paciente à imediata progressão ao regime aberto.
A medida liminar foi indeferida, e , após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 92):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
necessidade da perícia, e que o afastamento dessa medida, em hipóteses concretamente fundamentadas, viola a autoridade da Súmula Vinculante n. 26.
Diante desse contexto, verifica-se que, no presente caso, a decisão do juízo de origem, mantida pelo acórdão do Tribunal de origem, não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas apontou elementos individualizados do histórico do apenado e da natureza violenta das infrações, justificando a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo.
Portanto, não há ilegalidade patente ou ausência de fundamentação a ensejar a cassação da decisão impugnada. Ao contrário, a motivação apresentada atende aos parâmetros fixados pela Suprema Corte, segundo os quais a realização do exame criminológico constitui faculdade motivada do juiz da execução penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.