DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO ALVES LIMA, contra acórdão proferid… — HC HC 1017019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO ALVES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena para 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.11): "Revisão Criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO ALVES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 151065-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena para 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 183/191).
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.11):
"Revisão Criminal. Homicídio qualificado pelo motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Pleito objetivando a mitigação da pena-base. Impossibilidade de acolhimento. Tese já rechaçada pelas instâncias ordinárias. Inexistência de fatos supervenientes a justificar reanálise do conjunto probatório. Via que não se presta como "terceira instância" de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no artigo 621 do CPP. Inexistência de erro judiciário passível de ser corrigido pela presente via estreita. Pena devidamente fundamentada. Improcedência."
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a negativação do vetor personalidade, pois estaria baseada em elemento inerente ao tipo penal. Afirma ser desproporcional a majoração da pena-base em 1/2 em razão de apenas duas circunstâncias judiciais (antecedentes criminais e personalidade). Pleiteia a alteração da fração de aumento para 1/6, conforme parâmetro adotado pelo STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena-base, com fixação no mínimo legal ou seja alterada a fração de aumento para 1/6.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 140/144 e 147/202.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 206/209).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso em tela, na primeira etapa da dosimetria da pena o juízo sentenciante
[trecho intermediário suprimido]
de quatro vetores na primeira etapa da dosimetria, de modo que a majoração da pena-base em 6 anos, que corresponde à fração de 1/8 sobre a pena mínima do homicídio qualificado para cada circunstância desfavorável, mostra-se proporcional.
Assim, no que se refere à fração de aumento aplicada, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a majoração da pena-base, considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime). A elevação sobre a pena mínima mostra-se proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias pessoais do paciente.
Não se evidencia, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.