ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE BRANCO OLIVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE BRANCO OLIVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0004508-82.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 0000442-51.2019.8.26.0502, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, pois atingiu o lapso temporal e ostenta bom comportamento carcerário, comprovado por boletim informativo.
Afirma que, ao não conceder o Livramento Condicional, viola de maneira evidente o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, pois a falta de perspectiva desencoraja a readaptação social, podendo embrutecer ainda mais a pessoa, pela incerteza de saber quando lhe poderá ser deferido o que a lei lhe assegura (fl. 5).
Pede a concessão do livramento condicional (fls. 2/7).
Liminar indeferida (fls. 61/62).
Informações prestadas (fls. 68/91), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 95/98).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.
Ordem denegada.
VOTO
Conforme relatado, busca a defesa a concessão de livramento condicional.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício, afirmando que (fl. 11):
.. o histórico carcerário do sentenciado revela comportamento antissocial, desregrado e regressivo, pois, durante a segregação protagonizou episódio de duas faltas disciplinares de natureza grave e uma de natureza média, demonstrando total desobediência as regras por ele assumidas quando de seu ingresso a Unidade Prisional.
..
O histórico
[trecho intermediário suprimido]
o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161):
"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 31/12/2024).
No caso, considerando a prática de duas faltas graves nos anos de 2021 e 2023 (fl. 37 ), não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.