ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas, com base em denúncias anônimas.
- Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, considerando que os policiais, após denúncias anônimas, constataram elementos objetivos que indicavam tráfico de drogas, como intenso fluxo de motoqueiros, odor característico de drogas e visualização de materiais relacionados ao cultivo de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Fundadas razões. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas, com base em denúncias anônimas.
2. Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, considerando que os policiais, após denúncias anônimas, constataram elementos objetivos que indicavam tráfico de drogas, como intenso fluxo de motoqueiros, odor característico de drogas e visualização de materiais relacionados ao cultivo de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncias anônimas e elementos observados pelos policiais, configura violação ao domicílio ou se está amparada pela situação de flagrante delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades.
5. No caso, a visualização no local de intenso fluxo de motoqueiros, de caules e folhas cortadas, lixos, bem como o forte odor de drogas e a confirmação de vizinho no momento da diligência de que a residência do agravante era utilizada para o cultivo de drogas, conforme denúncia anônima recebida, justificam a busca domiciliar.
6. A tese defensiva de ilicitude da prova foi afastada, pois os elementos observados pelos policiais configuraram justa causa para a medida de urgência, alinhando-se à jurisprudência que admite busca domiciliar em tais circunstâncias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.
2. A constatação de elementos objetivos, como odor característico de drogas e visualização de materiais relacionados ao tráfico,
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a nulidade por violação do domicílio, destacando que, após denúncias anônimas de tráfico de drogas, os policiais dirigiram-se até o local, onde tiveram "a entrada franqueada por um dos moradores do mesmo lote, sentiram o forte odor de maconha que exalava da casa dos réus. Da janela do imóvel, os policiais puderam visualizar, sobre a pia da cozinha, uma bucha de maconha e vários pinos de cocaína"; fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.417.244/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.