ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a análise do pleito de desclassificação de conduta demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita.
- O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (1,33 gramas de crack e 0,12 gramas de cocaína) é ínfima, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a análise do pleito de desclassificação de conduta demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita.
2. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (1,33 gramas de crack e 0,12 gramas de cocaína) é ínfima, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pleito de desclassificação de conduta no âmbito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, em razão de sua natureza célere e da vedação à dilação probatória.
5. A questão sobre a quantidade de droga apreendida e sua classificação como tráfico ou uso pessoal depende do contexto probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias em sede de apelação e de revisão criminal.
6. A apreensão ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, lastrado em informações anônimas e diligências prévias, sendo constatado o descarte de drogas pelo agravante.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedidos que demandem revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por REINALDO BRANDÃO contra a decisão (fls. 100/101) que indeferiu liminarmente o habeas
[trecho intermediário suprimido]
e diligências prévias, sendo constatado que os
"policiais civis compareceram ao imóvel do réu com o intuito de cumprir mandado de busca domiciliar, quando o surpreenderam na sala de estar, logo depois dele ter acionado a descarga do vaso sanitário. Os investigadores de Polícia examinaram o banheiro e conseguiram recuperar, "no cano de descarga", uma pedra de crack. Em buscas pela casa, localizaram mais um (1) pino de cocaína, R$ 201,00 em notas diversas, três (3) celulares e uma (1) espingarda de pressão. Questionado a respeito, REINALDO admitiu ter dispensado várias pedras de crack no vaso sanitário (apenas uma delas foi recuperada) fls. 02/04." (fl. 75/76).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.