DECISÃO Conforme consta do relatório da decisão que indeferiu o pedido liminar, que ora se reproduz (e… — HC HC 1017029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Conforme consta do relatório da decisão que indeferiu o pedido liminar, que ora se reproduz (e-STJ fl.
- 76): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LUIZ AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente estava cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, com condição de comparecimento periódico em juízo a cada três meses (fl.
- O juízo de primeiro grau julgou extinta a pena privativa de liberdade, considerando que o paciente não deu causa à revogação ou sustação do regime aberto (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida. (HC 461.032/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme consta do relatório da decisão que indeferiu o pedido liminar, que ora se reproduz (e-STJ fl. 76):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LUIZ AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente estava cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, com condição de comparecimento periódico em juízo a cada três meses (fl. 3). O juízo de primeiro grau julgou extinta a pena privativa de liberdade, considerando que o paciente não deu causa à revogação ou sustação do regime aberto (fl. 3). No entanto, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a decisão que julgou extinta a pena, determinando a suspensão cautelar do regime aberto (fl. 3).
A Defesa sustenta que não houve interrupção no cumprimento da pena até a sustação do regime aberto, que ocorreu após o cumprimento integral da pena (fl. 4). Argumenta que a inércia dos órgãos responsáveis pela fiscalização da execução da pena não pode prejudicar o sentenciado, e que é possível aplicar analogicamente os artigos 90 e 146 da Lei de Execuções Penais ao caso, considerando as similitudes entre o livramento condicional e o regime aberto (fls. 4-5).
Alega que a decisão de sustar o regime aberto após o término da pena é indevida e ilegal, pois não houve suspensão ou revogação antes do término do cumprimento da pena (fl. 8).
Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do v. acórdão que determinou a sustação cautelar do regime aberto. (fl. 9)
No mérito, a confirmação da liminar para restabelecer a decisão monocrática que declarou a extinção da punibilidade (fl. 9).
O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas as informações pertinentes.
Por sua vez, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 110/112, ocasião em que opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por
[trecho intermediário suprimido]
das execuções, em cumprimento à condição imposta no regime aberto, e a data do próximo comparecimento deve ser computado como de efetivo cumprimento de pena na conta de liquidação, sob pena de configurar-se verdadeira presunção em desfavor do reeducando, não admitida no Direito Penal.
2. No caso, deve ser computado o lapso temporal entre o dia 18/04/2018, data do último comparecimento do Paciente na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Territórios, e a data prevista para a próxima apresentação, junho de 2017, como de efetivo cumprimento de pena.
3. Ordem concedida. (HC 461.032/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/10/2018).
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.