DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SABRINA RODRIGUES NERY… — HC HC 1017030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SABRINA RODRIGUES NERY, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1501240-61.2023.8.26.0545, com acórdão assim ementado (fl.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas.
- A impetrante alega que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SABRINA RODRIGUES NERY, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501240-61.2023.8.26.0545, com acórdão assim ementado (fl. 102):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA - Autoria e materialidade do delito comprovadas - Depoimentos dos policiais firmes, coerentes e sem desmentidos - Ausência de motivos para dúvidas acerca da veracidade de suas palavras - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo tráfico (Sabrina e Paulo) e pela corrupção ativa (Paulo) - Penas e regimes prisionais fixados com critério e corretamente - Recursos desprovidos.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas.
A impetrante alega que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a paciente preenche os requisitos legais - é primária, tem bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa.
Aduz que a quantidade e natureza de entorpecentes ou as circunstâncias do delito não estão previstas no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, como critérios para a redução da pena.
Alega que a paciente possui direito à redução da pena, ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a Súmula 59 do STF.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 126-127.
Foram apresentadas informações pelo Tribunal de origem às fls. 139-140.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 179-180).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a
[trecho intermediário suprimido]
à razão do valor mínimo legalmente estabelecido.
Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena da paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Ainda, fixo o regime aberto para cumprimento da pena.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.