DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SIQUEIRA VELOSO, n… — HC HC 1017032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SIQUEIRA VELOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC nº 0037817-25.2025.8.19.0000.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado, na forma do art.
- Sustenta a impetrante que o paciente é primário, com bons antecedentes e residência fixa.
- Alega que a prisão preventiva perdura por mais de 180 dias sem conclusão da instrução criminal, configurando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 212464/MG.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SIQUEIRA VELOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC nº 0037817-25.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado, na forma do art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Sustenta a impetrante que o paciente é primário, com bons antecedentes e residência fixa.
Alega que a prisão preventiva perdura por mais de 180 dias sem conclusão da instrução criminal, configurando constrangimento ilegal.
Aduz que o relato da vítima atesta ausência de dolo homicida, o que constitui indício que deve levar à desclassificação do delito para lesão corporal leve.
Argumenta que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a ordem pública e que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e excepcionalidade, além de configurar antecipação de pena.
Requer, assim, no mérito, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 20-33.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 149-150.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 153-155.
Parecer do MPF às fls. 228-233, onde manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquelas que a mantiveram
[trecho intermediário suprimido]
a defesa da ofendida, desferido golpes de faca na região das costas da vítima, fugindo do local. A autoridade policial foi acionada, socorreu a vítima e localizou a recorrente, que foi presa em flagrante com a roupa e a faca de desossa utilizada para atacar a vítima sujas de sangue.
3. Gravidade concreta da conduta. A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 212464/MG. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE em 10/04/2025)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.