ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, com base na Súmula n.
- A defesa alegou manifesta excepcionalidade no caso, sustentando flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para a concessão de livramento condicional, apesar do cumprimento dos requisitos legais e da boa conduta carcerária do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, com base na Súmula n. 691 do STF. A defesa alegou manifesta excepcionalidade no caso, sustentando flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para a concessão de livramento condicional, apesar do cumprimento dos requisitos legais e da boa conduta carcerária do paciente. Requereu-se o afastamento do óbice sumular, a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo da execução penal e o reconhecimento do direito ao regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade manifesta na exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional capaz de afastar o óbice da Súmula 691 do STF e autorizar o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça antes da análise da matéria pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enunciado 691 da Súmula do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ no Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses excepcionais, pois ausente, no caso concreto, ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice sumular, sendo necessária a análise prévia do mérito pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FERREIRA DA LUZ contra decisão da Presidência de fls. 53-54, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, sob a justificativa de supressão de instância, aplicando o enunciado 691 da Súmula do STF.
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não pode subsistir, pois a matéria tratada nos autos reveste-se de excepcionalidade manifesta, autorizando o afastamento do óbice sumular, como reconhecido pela jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, entende-se que se justifica, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, a mitigação do referido enunciado, o que não se constata no caso em análise.
Extrai-se da decisão agravada que "No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervençãodesta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdiçãodo Tribunal de origem."
Assim, tendo em vista o ex posto na decisão que indeferiu o pedido lim inar, deixo de vislumbrar manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.