DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE QUEIROZ A… — HC HC 1017034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso dos delitos capitulados no art.
- 11.343/2006, e por desobediência, sendo condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 18 dias de detenção, e ao pagamento de 742 dias-multa.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, em razão da condenação estar baseada em provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal, sem mandado judicial e sem autorização válida, violando garantias constitucionais fundamentais.
Resultado indicado
864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e por desobediência, sendo condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 18 dias de detenção, e ao pagamento de 742 dias-multa. A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, em razão da condenação estar baseada em provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal, sem mandado judicial e sem autorização válida, violando garantias constitucionais fundamentais. Sustenta que a condenação do paciente está baseada em provas obtidas por meio de atuação policial manifestamente ilegal, sem observância das garantias constitucionais e processuais penais mínimas, aplicando-se a "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fl.11), ou seja, sem observância das garantias constitucionais e processuais penais mínimas. Destaca que a ação policial foi baseada apenas em presunções e na subjetividade dos agentes, sem qualquer respaldo probatório concreto ou diligência prévia idônea. Pontua que a abordagem policial foi motivada por mera alegação de que o paciente teria arremessado um invólucro no quintal e empreendido fuga, narrativa que não encontra respaldo nas provas dos autos e que foi desmentida pelas imagens das câmeras de segurança. Aduz que houve a quebra da cadeia de custódia das provas, alegando divergência entre a quantidade de entorpecente apreendida e periciada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão (d)"os efeitos da condenação imposta ao paciente, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal, em flagrante violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal", com a consequente anulação da condenação imposta ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia "que seja anulada a sentença condenatória e os atos subsequentes, determinando-se o desentranhamento das provas ilícitas e a reabertura da fase instrutória.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 79-80.
Informações prestadas às fls. 86-111.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 116-123, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas
[trecho intermediário suprimido]
precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar.
Por fim, alegações genéricas da Defesa de que haveria a quebra da cadeia de custódia das provas por suposta divergência entre a quantidade de entorpecente apreendida e periciada, necessitaria de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nos estreitos limites da apreciação deste mandamus . Portanto, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024)
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.