DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de OTAVIO JOSE DA … — HC HC 1017037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de OTAVIO JOSE DA SILVA LOPES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.
- 14, II, do Código Penal, por ter, em tese, deferido golpe de faca na região abdominal da vítima durante evento festivo, causando-lhe lesões que exigiram intervenção cirúrgica e internação hospitalar por quatro dias.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a defesa legítima como excludente de ilicitude, impronunciando-se o acusado; e (ii) saber se caberia a desclassificação do crime de homicídio tentado por lesão corporal, ante a alegada ausência de animus necandi III.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de OTAVIO JOSE DA SILVA LOPES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 40-41):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ter, em tese, deferido golpe de faca na região abdominal da vítima durante evento festivo, causando-lhe lesões que exigiram intervenção cirúrgica e internação hospitalar por quatro dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a defesa legítima como excludente de ilicitude, impronunciando-se o acusado; e (ii) saber se caberia a desclassificação do crime de homicídio tentado por lesão corporal, ante a alegada ausência de animus necandi
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo laudo pericial, pelo resumo de alta hospitalar e pelo laudo traumatológico da vítima, que atestam ferimento por arma branca em região abdominal, com lesão intestinal que procedimento cirúrgico (laparotomia).
4. As declarações de autoria são demonstradas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, além da confissão do próprio acusado, que admitiu ter desferido o golpe de faca, embora alegando ter agido na razão de provocações verbais.
5. Não há elementos inequívocos que demonstrem a configuração da defesa legítima prevista no art. 25 do Código Penal, uma vez que não se verifica nos autos a comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, que justificasse o uso de arma branca contra a vítima.
6. As situações do crime - uso de arma branca, golpe desferido em região vital (abdômen), de forma repentina e inesperada, seguida de fuga do local sem prestação de socorro - configuram fingidas suficientes de animus necandi, cuja análise definitiva compete ao Tribunal do Júri.
7. A desclassificação do delito na fase de pronúncia somente é cabível quando há certeza absoluta da ausência de intenção homicida, não sendo admissível quando presentes elementos que indiquem a possível intenção de matar, caso em que a dúvida deva ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/05/2023, DJe de 19/05/2023)
" .. 2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
.. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.