DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO TEODORO FERREIRA contra acórdão proferido… — HC HC 1017040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO TEODORO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
- 2/17), alegou que, em primeira instância, foi condenado a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art.
- Relatou que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, bem como que, interpostos recursos especial e extraordinário, não foram admitidos, assim como, no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente, não foram conhecidos e admitidos os agravos.
- Argumentou que, com a remessa dos autos aos tribunais superiores, não houve o cadastramento da defesa técnica, o que inviabilizou acompanhar o andamento e, ainda, ofertar memorais, realizar sustentação oral e interpor recursos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO TEODORO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Na inicial (fls. 2/17), alegou que, em primeira instância, foi condenado a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 337-A, inciso III, do Código Penal. Relatou que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, bem como que, interpostos recursos especial e extraordinário, não foram admitidos, assim como, no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente, não foram conhecidos e admitidos os agravos. Argumentou que, com a remessa dos autos aos tribunais superiores, não houve o cadastramento da defesa técnica, o que inviabilizou acompanhar o andamento e, ainda, ofertar memorais, realizar sustentação oral e interpor recursos. Pediu a concessão de ordem para reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade do feito desde a remessa dos autos às instâncias superiores.
Prestadas as informações (fls. 2003/2010 e 2011/2018), neguei a liminar (fls. 2060/2062).
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 2069/2072).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, depois de ter sido condenado pela prática do crime do art. 337-A, inciso III, do Código Penal e de o Tribunal de origem ter mantido a sentença, o paciente interpôs recursos especial e extraordinário. Da inadmissão de ambos, interpôs agravo, com a remessa dos autos às instâncias superiores.
Até aqui, pois, no que se refere ao Tribunal de origem, não se visualiza falha passível de correção quanto às intimações, porque o paciente tomou conhecimento de todos os andamentos e decisões e interpôs os recursos cabíveis.
Eventual incongruência, na prática, não levaria à declaração de nulidade, por ausência de prejuízo (art. 563 e 570 do Código de Processo Penal).
A esse respeito:
"Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar em nulidade".
(AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
Já neste Superior Tribunal de Justiça, se cerceamento de defesa houve, em razão de incorreto cadastramento e de ausência de intimação à
[trecho intermediário suprimido]
Thiago da Silva Libonati e Natália Nunes Lopes da Penha, com o destaque de que esta interpôs os agravos.
Consulta aos autos de AResp nº 2875812 indica que, já neste Superior Tribunal de Justiça, ambos foram devidamente cadastrados naquele feito (vide fls. 2238/2239 daqueles autos).
Da decisão que não conheceu do agravo, foram intimados pelo DJEN (fl. 2244 daqueles autos), com certificação de trânsito em julgado posteriormente.
Por isso, a defesa foi devidamente cadastrada e intimada, não havendo espaço à alegação de cerceamento de defesa.
Por fim, eventual incorreção verificada no curso do agravo em recurso extraordinário não pode ser solucionada por este Superior Tribunal de Justiça, que não detém competência para apreciar atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.