DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de YHEGO SALES DOS SANTO… — HC HC 1017043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de YHEGO SALES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal - CP e 244-B, § 2º, do ECA (homicídio qualificado tentado e corrupção de menores).
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDOS,SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO E ODO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de YHEGO SALES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004219-24.2019.8.08.0024.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP e 244-B, § 2º, do ECA (homicídio qualificado tentado e corrupção de menores).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente. O acórdão ficou assim ementado (fls. 66/83):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO NO ART. 121, § 2º, INCISO I, NA FORMADO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/CART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. RECURSOS DADEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SUBMISSÃO DO SEGUNDO APELANTE ANOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTECONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃOOCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELO JÚRI PAUTADANO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAPERSONALIDADE DO AGENTE EM RELAÇÃO AOPRIMEIRO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR FRACIONÁRIODE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DASPENAS. CARECE DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE DETRAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. CONTAGEM DOTEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO ACARRETARÁALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSOS CONHECIDOS,SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO E ODO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preliminar de nulidade. Sabe-se que, para que se reconheça a nulidade por incomunicabilidade dos jurados, é necessário que se demonstre a exposição de opinião ou de convicção pelo jurado sobre o fato a ser julgado. No caso, além de não ter sido mencionado pela defesa qual a conduta tida como prejudicial ao julgamento por parte dos jurados, não consta, no termo de incomunicabilidade assinado por dois oficiais de justiça, qualquer menção à comunicação dos jurados entre si. Logo, aplica- se ao presente caso a regra prevista no artigo 156, do Código de Processo Penal, no sentido de que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a nulidade alega da, especialmente porque o mencionado termo de incomunicabilidade, assinado por servidores públicos, possui presunção de veracidade, atributo conferido aos atos administrativos, de modo que
[trecho intermediário suprimido]
outro critério mais severo, desde que devidamente justificado." (AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)."
Logo, diante da inexistência de um critério legal predeterminado, "podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso do percentual de aumento diverso de um desses". (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
No caso concreto, o acórdão justificou adequadamente todos os pontos questionados pelo paciente, de modo que não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil à concessão da ordem pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.