DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO BENTO DA SILVA… — HC HC 1017045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO BENTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 07 meses e 10 dia s de reclusão, mais 56 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, III e V e §2-A, inciso I, c/c. artigo 61, inciso II, alínea "j", na forma do artigo 70, todos do Código Penal - CP.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sob n.
- 0033252-57.2024.8.26.0000, postulando a absolvição por ausência de provas ou que fosse revisada a pena aplicada ao paciente, com a exclusão da agravante do artigo 61,inciso II, alínea "j", do Código Penal - CP, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido revisional.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO BENTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0033252-57.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 07 meses e 10 dia s de reclusão, mais 56 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, III e V e §2-A, inciso I, c/c. artigo 61, inciso II, alínea "j", na forma do artigo 70, todos do Código Penal - CP.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sob n. 0033252-57.2024.8.26.0000, postulando a absolvição por ausência de provas ou que fosse revisada a pena aplicada ao paciente, com a exclusão da agravante do artigo 61,inciso II, alínea "j", do Código Penal - CP, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido revisional. Eis a ementa do acórdão (fl. 10):
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
O peticionário foi condenado por roubo, com pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, com base no artigo 157, § 2º, incisos II, III e V e §2-A, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "j", na forma do artigo 70, todos do Código Penal. A revisão criminal foi solicitada para absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, para redução da pena, afastando-se a agravante decorrente da pandemia.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do peticionário e (ii) avaliar a pertinência da agravante relativa ao período pandêmico.
III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal só é cabível em casos excepcionais, quando a decisão contraria a evidência dos autos. A condenação foi baseada em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de agentes públicos e impressões digitais do acusado no caminhão roubado. 4. A agravante relativa ao período pandêmico foi mantida, pois o delito ocorreu durante tal período e a agravante tem natureza objetiva. Não há precedente qualificado que exija nexo causal para sua aplicação.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é admissível para alegar insuficiência probatória quando há evidências nos autos. 2. A agravante pandêmica é objetiva e aplicável sem necessidade de nexo causal.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II, III e V e §2-A, inciso I; art. 61, inciso II, alínea "j"; art. 70. Código de
[trecho intermediário suprimido]
que houvesse a devida fundamentação, uma vez que ausente a demonstração das peculiaridades do caso em comento. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício.
(AgRg no AREsp n. 2.417.007/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024) (grifos nossos).
Assim, imperioso o redimensionamento da pena imposta ao ora paciente, com o decote da agravante da calamidade pública, no quantum de 11 anos e 8 meses, mais pagamento de 29 dias-multa, em regime fechado, mantidos os demais parâmetros dosimétricos utilizados pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, nos termos da fundamentação, redimensionando a pena para 11 anos e 8 meses, mais pagamento de 29 dias-multa, em regime fechado.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.