DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANA MARTI… — HC HC 1017052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANA MARTINS GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que a paciente busca autorização para o cultivo de Cannabis sativa com fins estritamente medicinais, visando tratar transtorno de ansiedade generalizada (TAG - CID 10 F41.1).
- Em suas razões, sustenta a parte impetrante que o tratamento convencional com fármacos causou efeitos colaterais indesejados na paciente, sendo o tratamento com Cannabis medicinal combinado com o alopático Lexapro (Escitalopram) 15 mg eficaz para a sua qualidade de vida.
- Argumenta que a conduta de cultivar Cannabis e importar sementes para fins medicinais é atípica e que há jurisprudência favorável ao salvo-conduto para cultivo de Cannabis com fins terapêuticos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANA MARTINS GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente busca autorização para o cultivo de Cannabis sativa com fins estritamente medicinais, visando tratar transtorno de ansiedade generalizada (TAG - CID 10 F41.1).
Em suas razões, sustenta a parte impetrante que o tratamento convencional com fármacos causou efeitos colaterais indesejados na paciente, sendo o tratamento com Cannabis medicinal combinado com o alopático Lexapro (Escitalopram) 15 mg eficaz para a sua qualidade de vida.
Argumenta que a conduta de cultivar Cannabis e importar sementes para fins medicinais é atípica e que há jurisprudência favorável ao salvo-conduto para cultivo de Cannabis com fins terapêuticos.
Afirma que a paciente possui autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, além da comprovação da necessidade terapêutica.
Alega que, sendo o cultivo a única opção que lhe restou viável, ante a onerosidade do tratamento prescrito inicialmente, a sua conduta está revestida de uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que as autoridades policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, impedindo a apreensão e destruição das plantas de Cannabis sativa utilizadas em seu tratamento.
Além disso, pleiteia a declara ção de atipicidade das condutas de cultivo, uso, importação de sementes, posse, porte, transporte e produção artesanal para fins exclusivamente terapêuticos.
Por fim, solicita que a paciente seja autorizada a enviar amostras de óleo e flores para testagem em laboratórios, públicos ou privados, inclusive em universidades, para atestar a qualidade dos produtos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui
[trecho intermediário suprimido]
para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até 12/9/2026 (fls. 290-291).
O relatório médico de fl. 276 relata que o paciente realiza acompanhamento desde abril de 2024 para tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada, fazendo uso de Cannabis medicinal. Relata-se que, após iniciar o tratamento, observou-se uma boa resposta terapêutica, com bom controle dos sintomas ansiosos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto à paciente, autorizando o cultivo cannabis sativa, em sua residência, de 27 plantas conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.