DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER GARGIONI TAVARE… — HC HC 1017055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER GARGIONI TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a sanção para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER GARGIONI TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500093-51.2024.8.26.0452.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a sanção para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade das provas que fundamentaram a condenação.
Alega que as autoridades policiais acessaram o aparelho celular do paciente no momento da prisão, em ambiente da delegacia, sem a devida autorização judicial, o que configuraria prova ilícita por violação à intimidade e à privacidade.
Aduz, ademais, a quebra da cadeia de custódia da prova, argumentando que o manuseio prévio do dispositivo eletrônico, antes da perícia técnica, comprometeu a sua originalidade e integridade.
Impugna, ainda, a validade do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, ao argumento de que os arquivos foram disponibilizados em formato PDF, suscetível a alterações, e não no formato UFDF, que seria o padrão para o software utilizado, além de não possuir código HASH para verificação de autenticidade.
Sublinha que provas produzidas por meios ilícitos devem ser declaradas nulas e desentranhadas do processo judicial, não sendo hábeis a respaldar a condenação.
Argumenta a pouca quantidade de droga apreendida e pugna pela aplicação do princípio da presunção de inocência.
Ataca a dosimetria da pena, imputando desproporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas de forma ilícita, com o consequente desentranhamento dos autos e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal e pela estipulação do regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 106/107.
Informações prestadas às fls. 113/156.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 160/164, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos termos do Tema Repetitivo n. 585/STJ.
IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.878/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos)
Por fim, a imposição do regime inicial fechado encontra amparo no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando o quantum da pena final (superior a 8 anos), bem como na multirreincidência do paciente, o que afasta a possibilidade de fixação de regime mais brando.
Desse modo, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.