DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES FONSEC… — HC HC 1017061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES FONSECA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 333, parágrafo único, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condição de foragido do paciente não inviabiliza a concessão da medida humanitária de prisão domiciliar, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES FONSECA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condição de foragido do paciente não inviabiliza a concessão da medida humanitária de prisão domiciliar, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ter um filho menor de 12 anos que depende exclusivamente dele, já que a mãe faleceu, motivo pelo qual é cabível a prisão domiciliar.
Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que o paciente não oferece risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 130.7 55/RJ, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso ordinário.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente habeas corpus é mera reiteração, dele não conheço.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.