DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDI… — HC HC 1017062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDINO DA SILVA e RODOLFO RAMOS WINGERTER CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO.
- A defesa alega que os pacientes foram condenados às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado como incursos nas sanções do art.
- Sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial seria de natureza terminativa, tornando imutável a condenação e ensejando a execução da pena, razão pela qual seria necessária a intimação pessoal dos acusados, o que não teria ocorrido no caso.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDINO DA SILVA e RODOLFO RAMOS WINGERTER CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO.
A defesa alega que os pacientes foram condenados às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado como incursos nas sanções do art. 35, caput, c/c o art. 40, II e IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial seria de natureza terminativa, tornando imutável a condenação e ensejando a execução da pena, razão pela qual seria necessária a intimação pessoal dos acusados, o que não teria ocorrido no caso.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu o trânsito em julgado da condenação.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do trânsito em julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja promovida a intimação pessoal dos pacientes.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 29/5/2025 (fl. 339).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o
[trecho intermediário suprimido]
ou por defensor dativo.
2. Na hipótese, tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal da paciente, uma vez que a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso.
3. Ademais, a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores pela Defensoria Pública não é causa de nulidade do processo, por vigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o princípio da voluntariedade, aplicável, também, a este órgão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 922.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.